Uma sentença proferida pelo juiz Raphael Serra Amorim, titular da Comarca de Humberto de Campos, determina que o Município de Santo Amaro (termo judiciário), na obrigação de fazer, promova plano de gestão integrada e proceda à definição e aplicação da destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos. De acordo com o magistrado o município tem seis meses para colocar em prática o determinado pela Justiça.

Na referida ação, o Ministério Público alega que o Município de Santo Amaro faz o depósito de resíduos sólidos em lixões, abstendo-se de realizar uma destinação e disposição final ambientalmente adequadas. Quando citado, o requerido contestou o seguinte: “O problema não é de exclusividade do Município de Santo Amaro, o qual não possui meios financeiros, econômicos, geográficos, técnicos e políticos para resolver a questão de forma isolada (…) Atribuir ao ente municipal toda a carga de responsabilidade pela destinação de resíduos é penalizar desarrazoadamente apenas um dos obrigados na política nacional de resíduos sólidos (…) O Senado Federal já teria aprovado a prorrogação do prazo para extinção dos lixões”.

Veja como entendeu o juiz: “Na medida em que define deveres aos entes federados, a Lei 6.938 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação), de 1981, elenca diversos princípios e objetivos a serem observados (artigos 2 e 4)”. E segue: “A política nacional de meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Baseando-se nessa lei, o Judiciário entende que todos os entes federados encontram-se obrigados a cumprir os termos legais. “Trata-se de competências direcionadas a cada um daqueles entes (Governo Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e particulares), as quais, ainda assim, ao fim e ao cabo encontra-se relacionadas em virtude da necessidade de se garantir proteção ao meio ambiente”, relata a sentença, citando também a Constituição Federal de 1988. Após as devidas considerações, o magistrado entendeu que o pleito do MP é procedente e que a alegação da ausência de condições favoráveis no aspecto geográfico, técnico, financeiro e político não deve prosperar. Sobre isso, aforma que “o Município deveria ter juntado aos autos documentos sobre essa contestação, o que não ocorreu e, não fazendo isso, incorreu numa contestação deficiente”.

E finaliza: “Por fim, reafirmando a imperatividade da adoção de medidas por parte do Município de Santo Amaro tendentes a conferir uma adequada disposição aos resíduos sólidos, nos termos do artigo 19 da Lei 12.305/2010, o qual diz que a existência de um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA”.

O magistrado conclui a sentença observando que, caso descumpra o determinado pelas Justiça, fica estipulada a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Para mais detalhes, a sentença está logo abaixo, em Arquivos Publicados.