Felipe Camarão e PT vão em busca de alianças com o PSB, PCdoB e o PSOL -  Portal MA98
Por suspeita de direcionamento, Justiça manda SEDUC substituir empresa em licitação de R$ 228 milhões; veja a decisão.

O desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), determinou que a Secretaria de Estado de Educação, comandada pelo pré-candidato a deputado federal Felipe Camarão, do PT, efetuasse a substituição de uma das empresas que integram parte de uma licitação multimilionária em andamento na pasta.

Com valor estimado em estratosféricos R$ 228 milhões, conforme aponta o edital, a licitação foi aberta em junho de 2021 e teve como objetivo o registro de preço para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, desinfecção, higienização e conservação das instalações físicas, mobiliário e jardinagem, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos nas escola das rede estadual de ensino.

A decisão, concedida em caráter liminar, é fruto de um agravo instrumento impetrado pela empresa Global Serviços e Comercio Ltda, que apontou escancarado abuso de poder pela pregoeira da pasta, identificada como Laureen Silva Fernandes Dias.

A pregoeira é suspeita de direcionamento em uma parte generosa, estimada em R$ 38 milhões, à empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda, localizada na cidade de Teresina, no Piauí.

A empresa é registrada em nome de Daniela Roberta Duarte da Cunha, apontada pelo Ministério Público Federal (MPF) e Polícia Federal (PF) como laranja do Senador piauiense e atual ministro-chefe da Casa Civil Ciro Nogueira, do PP.

A Servfaz teria sido beneficiada depois que Laureen Silva julgou procedente pedido de impugnação baseado em supostas irregularidades na subcontratação da empresa Supritech Soluções Ambientais Ltda em 15% do valor global do grupo 3, estimado em 38 milhões, por parte da Global Serviços, até então vencedora dos grupos 3 e 4.

A justificava no entanto foi duramente rebatida pelo desembargador, que foi enfático ao afirmar “Nada obstante, a reclamação diz respeito a exigência de que a empresa indicada como subcontratada (SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA), na qualidade de Empresa de Pequeno Porte – EPP, tenha quer cumprir os requisitos estabelecidos no art. 3° da Lei Complementar nº 123/2006 (item 4.2.1 do Edital). A meu sentir, a exigência acima relatada deve ser imputada tão somente a empresa que participa diretamente do certame licitatório, não se podendo ampliar a interpretação da norma editalícia para atingir a subcontratada, diante da falta de previsão no edital”.

Por fim, Luiz Gonzaga afirma ainda “Justifica-se a concessão da liminar requerida, uma vez que presente a probabilidade do direito alegado, bem como o evidente dano ao direito subjetivo da agravante, acaso não se permita a sua participação no certame licitatório, mantendo-se o status quo, qual seja, de vencedora da licitação referente ao Grupo 3 e autorizando a subcontratação da empresa SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ao menos até o trâmite final processual”.