Empresa é condenada a indenizar ao cobrar fatura de serviço cancelado.

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma empresa operadora de tv a cabo e internet foi condenada a indenizar um ex-cliente. O motivo foi a emissão de cobrança mesmo após o serviço já estar cancelado. No caso em análise, o reclamante ingressou com a ação na Justiça contra a Sky Brasil Serviços Ltda, objetivando ressarcimento material e moral, em razão de cobrança após cancelamento dos serviços oferecidos pela operadora.

Conforme o processo, a parte requerente apresentou documento no qual comprovou os fatos por ele alegados, já que consta a fatura de agosto/2019, onde consta a cobrança pelo serviço que já estava cancelado. A empresa demandada, por sua vez, não anexou nenhum documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se a pedir pela improcedência dos pedidos do autor. “O que se observa é que a empresa requerida, contudo, não ofertou ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços, descumprindo, assim, seu ônus probatório”, pontua a sentença.

Para a justiça, o objeto da demanda será resolvido no âmbito probatório e trata-se de relação consumerista, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano”, frisa.