Famem informa gestores municipais sobre mudanças na Lei de Licitações.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133) já está em vigor, desde o mês de abril, e trouxe um texto unificado, avançado e moderno, que busca trazer maior transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos.

Apesar de incorporar muitas novidades, a nova Lei de Licitações não descartou por completo o modelo trazido pela Lei Federal nº 8.666/1993. Na verdade, a Lei Federal nº 14.133 é uma tentativa de aperfeiçoar o modelo anterior, unificando assim diversas normas legais e infralegais sobre licitações e contratos, contemplando entendimentos do Tribunal de Contas da União e acolhendo lições da doutrina em mais de 190 artigos.

Municípios

A Federação dos Municípios do Estado do Maranhão apresenta as principais alterações ocasionadas pela nova lei para que os gestores municipais saibam como devem agir a partir de agora, nos processos licitatórios.

A Lei Federal nº 14.133 extinguiu as modalidades convite e tomada de preços, a partir de agora há a exigência de que os processos licitatórios sejam no formato eletrônico. As dispensas de licitação por baixo valor tiveram seus limites acrescidos, mas em contrapartida o processamento dessa contratação deverá ter um rito regrado e ser mais transparente, tendo a designação de um novo membro no processo licitatório, o agente de contratação.

Já a comissão de licitações, como regra, não mais existirá; a inversão de fases de julgamento e habilitação agora é a regra, admitindo-se o sigilo do preço orçado e instituindo a possibilidade de empréstimo de atas de registro de preços. Municípios com até 10 mil habitantes, preferencialmente constituirão consórcios públicos para criar centrais de compras.

Mesmo a nova Lei de Licitações já estando em vigor, as normas anteriores valerão ainda por um prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas vão conviver com as antigas e a Administração Pública poderá optar por qual aplicar em cada processo de contratação. O que a Administração não pode fazer é a combinação do regime novo com o antigo no mesmo processo de contratação. Já a parte dos crimes licitatórios substituiu de imediato as regras anteriores e agora integra o Código Penal.

Sobre os contratos em curso, a nova lei não incide em contratos assinados antes da sua entrada em vigor, estes seguem o regime antigo, uma vez que consistem em ato jurídico perfeito, ou seja, o regime do contrato segue o regime da licitação, visto que o contrato é vinculado à licitação.

Publicação

A nova lei também dispõe sobre a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que, entre outras utilidades, será de adoção obrigatória por todos os entes federativos para a publicidade do edital e do contrato. Porém, o PNCP ainda não está disponível e não há data para sua operacionalização. Essa ausência não será tão prejudicial para os municípios com até 20 mil habitantes, pois a própria lei, no parágrafo único do artigo 176, prevê a continuidade de publicação das matérias em Diário Oficial “enquanto não adotarem o PNCP”, o que leva a concluir que a aplicação da nova lei para esses municípios está mais concreta.