Construção dos empreendimentos ‘Eco Park I, II, III e IV’, teria causado danos estruturais no imóvel de um morador do bairro Pirapora.

Um morador que teve seu imóvel danificado por causa da construção de um condomínio vizinho deverá ser indenizado pela construtora. Este foi o entendimento de sentença proferida pela 14ª Vara Cível de São Luís. Conforme o documento, a empresa requerida, Dimensão Engenharia, deverá pagar ao autor da ação o valor de R$ 18 mil pelos danos materiais sofridos, bem como a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Narrou o autor que, desde o ano de 1993, é proprietário do imóvel localizado na rua Arco-Íris, conhecida Rua do Muro, bairro Pirapora, em São Luís, fixando neste local residência com sua família.

A ação relata que, em 5 de maio de 2014, durante a construção dos empreendimentos imobiliários denominados ‘Eco Park I, II, III e IV’, de responsabilidade da empresa requerida, grandes danos estruturais foram causados no imóvel do requerente, em decorrência do uso de maquinários pesados na construção do condomínio, rachaduras surgiram nas paredes laterais de sua casa, o piso afundou, tendo desabado parte do muro da frente e dos fundos do imóvel. Após esse acontecimento, o autor ressalta que buscou auxílio da Defesa Civil, a qual expediu parecer técnico reconhecendo a situação de risco e a inviabilidade da família continuar a residir no local.

No laudo apresentado, foi esclarecido que, embora o imóvel do autor estivesse situado em área de encosta e que a intensidade das chuvas tivesse corroborado com a desestabilização do solo, os impactos ocasionados pelo maquinário conhecido como “bate-estaca”, influenciaram de forma considerável para o ocorrido, ou seja, os graves danos causados no imóvel no qual o requerente reside no local há décadas. No pedido, o homem afirmou que procurou os representantes legais da empresa por diversas vezes, no entanto, sem êxito, pois a requerida negou-se a tomar qualquer providência à reparação dos danos causados. Por causa da situação, os moradores da casa tiveram que alugar um imóvel na rua do Arco Íris, n° 200, Pirapora, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), durante 06 (seis) meses, dentre os quais, quatro meses foram pagos com recursos próprios.

ALUGARAM UM IMÓVEL – Posteriormente, o requerente e sua família contaram com a ajuda de um amigo que cedeu provisoriamente uma casa para que a família pudesse viver, onde reside com sua família atualmente. Quando citada, a empresa requerida apresentou contestação, argumentando que, após a visita técnica de seus engenheiros, foi constatado que a residência reclamada está localizada longe do limite do condomínio ‘Eco Park’, razão pela qual a construção do condomínio não teria influenciado nos danos causados à residência do autor da ação. Ao final, pediu a improcedência do pedido.

“Da análise do processo e das provas, especialmente o parecer técnico da Defesa Civil, o laudo pericial confeccionado por perito nomeado pelo juízo e provas orais, a incontroversa ocorrência do evento danoso e a configuração de responsabilidade concorrente entre os litigantes. Com efeito, o parecer técnico emitido pela Defesa Civil concluiu, não obstante a residência encontrar-se situada em área de encosta, onde o muro de arrimo existente não suportou a intensidade das chuvas, fazendo com que parte da sua sustentação desmoronasse junto com parte do piso do imóvel, também se soma o impacto das obras do condomínio construído em frente ao imóvel, tendo o movimento do maquinário ‘bate-estaca’ influenciado na construção, causando diversas rachaduras no imóvel, bem como nos demais vizinhos”, fundamenta, inicialmente, a sentença.

E segue: “Todos os vizinhos foram prejudicados, inclusive com alagamentos, após a construção do muro do condomínio. Corroborando na elucidação dos fatos, o perito nomeado, em seu laudo técnico, confirmou que a residência foi construída sem atender as normais legais e requisitos obrigatórios de construção correta e segura, a qual estava situada em encosta (barranco), sem proteção adequada para a influência das águas pluviais, no entanto, a construção vizinha, empreendimento Eco Park, pode ter contribuído em muito para acelerar a destruição do imóvel”. A sentença destacou que a Lei municipal n° 4.730/06, alterada pela Lei Municipal n° 6.324/2018, já dispunha, a época da construção do empreendimento, que a licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependeria de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), cujos documentos, indispensáveis à convicção de irresponsabilidade pelo evento danoso, não foram apresentados pela parte empresa, ainda mais em função do grande porte do condomínio construído.

“No caso em questão, as alegações da parte autora são plausíveis, eis que corroborada pelas provas juntadas ao processo. Já a Requerida limitou-se a dizer que não foi responsável pelos danos estruturais na residência da parte autora, sem, no entanto, demonstrar que tomou todas as medidas acautelatória nesse sentido, tampouco comprovou que detinha as licenças ambientais e estudos de impactos necessários à realização da obra”, finaliza a sentença, ressaltando que a empresa deveria ter tomado todas as medidas necessárias para evitar interferências indevidas nos imóveis vizinhos.