O município de São Luís deve custear, mensalmente, alimentação especial por via enteral, os materiais necessários para este fim, além de fraldas geriátricas, medicamentos e ainda possibilitar condições de locomoção até o Centro de Reabilitação de Promoção da Saúde, para tratamento com terapeutas e fisioterapeutas, a um idoso com sequelas de AVC. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve todos os termos de uma sentença de primeira instância, durante julgamento de apelação.

Uma ação ordinária do idoso, representado por sua filha, foi julgada procedente pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, determinado que o município adotasse as providências citadas num prazo de 72 horas.

Irresignado, o município apelou ao TJMA, sustentando, preliminarmente, equívoco em relação ao valor da causa, por entender que deveria levar em consideração o valor da prestação anual. Alegou também incompetência do juízo sentenciante, sustentando que o valor da causa impõe o trâmite em Juizado Especial.

No mérito, defendeu ausência de responsabilidade do ente municipal, uma vez que não seria obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Afirmou que compete ao Estado o fornecimento de medicamentos excepcionais.

CONDIZENTE – O relator, desembargador Raimundo Barros, rejeitou as preliminares do município. Entendeu que o valor atribuído à causa, R$ 45 mil, é condizente com as despesas efetivamente comprovadas, bem como com o dispêndio aproximado para o tratamento de saúde. Frisou que é devido o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial, tendo em vista o estado em que se encontra o autor, que tem 74 anos de idade e sofre com as sequelas de um AVC, apresentando paralisia da face e motora, impossibilidade de ingestão alimentar via oral e outros problemas de saúde, vivendo em estado semivegetativo, conforme laudos médicos anexados aos autos, devendo ser considerado como incapaz.

Barros disse que, no caso, cabe ao município o dever de fornecer gratuitamente medicamentos, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Entendeu como demonstrado o crescente risco de comprometimento maior da saúde do idoso, já que o paciente não possui condições de custear o seu tratamento e medicação.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro concordaram com o voto do relator, negando provimento ao recurso do município e mantendo a sentença de base.