Três acusados nos crimes conhecidos como a “chacina de Panaquatira” – que resultou na morte de três vítimas e dois criminosos, além de feridos – foram condenados pelo Judiciário de São José de Ribamar, nesta quinta-feira (28). As penas, de acordo com a sentença, são de 264 anos, três meses e 24 dias de reclusão e 9.869 dias-multa para Cleonilson de Sousa Almeida, o “Bode”; 263 anos, dois meses e nove dias de reclusão e 9.341 dias-multa para Elenilton Coelho dos Santos, o “Sansinho”; e 28 anos e um mês e quinze dias de reclusão e 3.240 dias-multa para Joseane Aires da Costa, caseira.

Os demais denunciados, Marinaldo da Silva, vulgo “Dog” e Nataniel de Souza Almeida, vulgo “Dentinho” se encontram foragidos e serão julgados em processos separados. “Coreano” teve a denúncia rejeitada pelo Judiciário, por ter sua qualificação incompleta na denúncia.

A Ação Penal foi recebida no dia 07/03/2016 na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, e depois remetida para a 1ª Vara Criminal, onde foi sentenciada pela juíza Teresa Pereira Mendes, que definiu a dosagem das penas conforme os artigos 59 e 68, e artigo do Código Penal, considerando o conjunto de crimes. A sentença, com 120 páginas, foi elaborada em três meses pela magistrada.

OS CRIMES – Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2015, por volta das 20h15min, Bode, Sansinho, Dog, Piolho, Coreano e Dentinho, acompanhados de um adolescente e dos indivíduos identificados como Valbenilson dos Santos Lobato, o “Pezão” e Jozinaldo Aires da Costa, o “Nal” – mortos no dia da ocorrência –, realizaram assaltos em duas casas localizadas na Praia da Ponta Verde, em Panaquatira, Município de Ribamar. Na primeira casa estavam Marlon Martins dos Santos e seus familiares, que foram rendidos e ficaram sob a vigília de dois dos assaltantes, enquanto os demais se dirigiram para a segunda casa, onde se encontravam a vítima Shirley Karoline e convidados.

Durante o assalto na segunda casa, um dos convidados, o policial Max Muller, reagiu e atirou contra um assaltante, quando se iniciou um forte tiroteio, resultando nas mortes do policial, das vítimas Alexsandro Vieira de Carvalho e Ananda Brasil Meireles e do assaltante “Pezão”. Já as vítimas Carlos Eduardo Silva e Ana Paula Ferreira Souza foram atingidas com tiros de raspão, resultando em lesões leves, enquanto Erick Rodrigues de Carvalho e Alisson José Fontenele da Silva sofreram lesões mais graves.

Alguns objetos levados no primeiro assalto foram encontrados na casa de “Laprel”, que confessou a participação nos crimes e deu os nomes dos comparsas Pezão, Piolho, Coreano, Sansinho, Dentinho e Bode. Joseane Aires da Costa, que era a caseira do imóvel e repassava informações para o bando, foi vista, dias antes, carregando alguns pertences roubados de casas da região, junto com o acusado José Luís, com quem teria um relacionamento. Já Marinaldo, Bode, Piolho, Coreano e Laprel foram reconhecidos pelas vítimas.

DENÚNCIA – Os réus foram denunciados pelo Ministério Público pelos crimes cometidos contra 26 vítimas, incluindo quatro menores de idade, um idoso e um policial. O Ministério Público pediu a condenação dos réus Elenilton e Cleonilson, nas penas dos crimes previstos nos artigos 157, §3º, última parte, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal; 157, §3º, última parte combinado com 14, inciso II e 70, todos do Código Penal; 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal; 288 do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público pediu, ainda, a condenação de Joseane como participante dos crimes capitulados nos artigos 157, §3º, última parte c/c 69, ambos do Código Penal; 157, §3º, última parte combinado com o artigo 14, inciso II e 70, todos do Código Penal. Mas, no entanto, pediu a absolvição de José Luís da Silva Araújo, namorado de Joseane, por “insuficiência de provas”.

SENTENÇA – A sentença aponta que a materialidade dos crimes está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, com base no Inquérito Policial nº 192/2015 instaurado pela Delegacia de Polícia de São José de Ribamar, e nos documentos anexados aos autos, como portarias, boletins de ocorrência; autos de apreensão, exames cadavéricos; laudo de lesão corporal; recognição visuográfica de local de crime, cópias do prontuário e relatório médico; laudo de exame indireto de lesão corporal e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, durante as audiências de instrução e julgamento, dentre outros.

A juíza concluiu pela autoria dos crimes de Cleonilson e Elenilton, tanto em relação ao assalto praticado contra Marlon e seus familiares, quanto em relação ao assalto contra Shirley Karoline e seus amigos, e, no tocante ao segundo crime, a participação da acusada Joseane, caseira, diante das declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, dos depoimentos dos policiais que participaram das diligências que se seguiram aos crimes, bem pelas confissões extrajudiciais.

Considerou a autoria de Jozinaldo induvidosa, por ter sido reconhecido por duas vítimas, por uma tatuagem de palhaço. Quanto a Joseane, decidiu que não procede a negativa de autoria, uma vez que, ao longo da instrução criminal vários foram os indicativos da sua participação no segundo assalto, sendo apontada como a pessoa que repassou as informações sobre o imóvel e o evento que ali aconteceria para seu irmão, Jozinaldo.

Sobre o acusado José Luís, entendeu que embora citado na fase de inquérito, por José de Ribamar e Piolho, não surgiu, judicialmente, nenhum elemento a dar certeza da sua participação no assalto ou, ao menos, que sinalizasse, com segurança, que alguma conduta sua tenha sido intencionalmente direcionada para a execução do crime. E resolveu absolver esse réu, por não terem sido produzidas, até o momento, provas suficientes para a sua condenação.

Segundo a sentença da juíza Teresa Mendes, o primeiro assalto configurou o “crime de roubo majorado”, por ter havido roubo de bens, mediante violência e grave ameaça, em face da vítima Marlon e seus doze familiares. Foram considerados como agravantes o concurso de crimes, e, ainda, o fato de terem sido cometidos por oito indivíduos, todos empregando arma de fogo, com impedimento da liberdade das vítimas por período superior ao necessário para a execução do roubo, e, ainda contra crianças e idoso, uma vez que entre as vítimas Maria do Socorro contava com 66 anos de idade e duas crianças, com 4 anos e 10 anos de idade.

A juíza esclareceu que, no segundo assalto, por qualquer ângulo que se olhe, seja porque a vida humana é o bem maior a ser protegido, seja pelo fato de que houve mais de uma subtração, seja porque foram três vítimas fatais ou porque houve dolo de roubar e dolo de matar em relação a todas as pessoas que estavam na casa, tendo-se em conta as circunstâncias desenhadas e diferentemente do exposto na acusação, ocorreram três latrocínios consumados e dez tentativas de latrocínio.

“Não se trata de roubo a um único patrimônio familiar, mas sim de doze roubos distintos, praticados em concurso. Na hipótese, quatorze vítimas foram submetidas a ação dos criminosos: Max, Alexsandro e Ananda, que faleceram; Carlos Eduardo e Ana Paula, que foram atingidos por tiros de raspão; Erick e Alisson, que ficaram gravemente feridos e Shirley Karoline, Rodrigo, Nidivaldo, Alexandra, Emanuelli, Luciana e Júnior Barreto, que não foram atingidos pelas balas”, frisou a magistrada na sentença.

Os réus foram condenados com base no artigo 387 do Código de Processo Penal. Cleonilson e Elenilton pelo cometimento de três latrocínios, doze roubos majorados; corrupção de menor, dez latrocínios tentados e concurso material. Joseane, como partícipe nos roubos majorados praticados em concurso formal próprio com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado.

Quanto a Joseane, concedeu o direito de apelar em liberdade, por não haver elementos concretos para a decretação da sua prisão preventiva e pelo fato de ela ter comparecido a todos os atos processuais e respondido à demanda em liberdade.

A juíza Teresa Mendes deixou registrado na sentença, acerca da conduta do policial Max Muller, que chegou a ser criticado por sua atitude durante o assalto: “O policial foi uma das vítimas fatais deste crime e, nesta condição, nem por um segundo, pode ser alçado ao posto de vilão só porque, no afã de tentar proteger seu irmão e seus amigos, até por conta da sua posição de agente militar, disparou contra um dos assaltantes, reação que talvez tantos outros teriam, ainda que, em geral, não seja tida como a mais aconselhável”, declarou na sentença.

DEFESA – Pela defesa dos réus, a Defensoria Pública, representando Cleonilson, pediu a absolvição, diante da sua negativa de autoria, por falta de provas suficientes para a sua condenação e em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, alegando, inclusive, ausência de materialidade do crime de corrupção de menores e não preenchimento dos requisitos para a caracterização da associação criminosa.

A defesa de Elenilton alegou ausência de indícios mínimos de sua culpabilidade, requerendo a absolvição do réu. A de José Luis requereu que o acusado seja absolvido das acusações por absoluta falta de provas. E, por último, Joseane apelou sua inocência e requereu sua absolvição, com espeque no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, por entender que não ficou comprovada nos autos sua vinculação ao fato criminoso, requerendo, ainda, a possibilidade de recorrer em liberdade.