Cemar é condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais

Cemar é condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais.

O juiz Francisco Bezerra Simões, titular da comarca de São Vicente Férrer, proferiu sentença condenando a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo para uma mulher de 57 anos que perdeu o filho, vítima de choque elétrico ocasionado por um fio de alta-tensão que rompeu e ficou estendido em via pública no Povoado Ponta do Paulo, município de São Vicente Férrer. Na sentença, o magistrado deferiu a tutela antecipada para determinar à CEMAR o imediato depósito da pensão, em conta-corrente da autora, tendo em vista o caráter alimentício da determinação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Na ação, a autora afirmou que o filho faleceu por parada respiratória decorrente de choque elétrico, causado por um cabo de energia de alta-tensão que estava no chão, onde o corpo foi encontrado por populares, e que o fato ocorreu pela falta de vigilância e manutenção da rede elétrica por parte da companhia energética. “Além disso, a CEMAR teria realizado a manutenção e reparação da rede elétrica na localidade somente após a morte da vítima, demonstrando, assim, que poderia ter evitado a situação se prestasse adequadamente o serviço”, descreveu a sentença.

Em contestação, a CEMAR requereu a improcedência de todos os pedidos, defendendo a ausência de nexo e responsabilidade em função de caso fortuito, força maior e culpa da vítima. No que se refere ao pedido de pensionamento da autora, a empresa sustentou ausência de comprovação de qualquer atividade laboral pela vítima que justificasse o pedido.

O juiz Francisco Simões ouviu duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento, que confirmaram que viram a vítima agarrado ao fio elétrico, “que o fio estava caído no meio da via; que viu o fio caído no local após o óbito da vítima; que uma das extremidades do fio estava no chão e a outra ligada no poste com carga; que a vítima vinha andando e ‘esbarrou’ no fio na altura do ombro; que três dias depois a CEMAR mudou a rede toda, puseram fio encapado e melhorou muito; que a rede antes era de fio alumínio, todo remendado”, discorre a sentença.

DECISÃO – No julgamento, o juiz invocou os pressupostos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que atribui às prestadoras de serviço público responsabilidade pelos danos que causarem. “Tem-se, deste modo, responsabilidade objetiva, bastando a demonstração da existência do evento, do nexo e dano, não sendo necessário averiguar-se a existência de culpa”, observou.

Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a morte da vítima foi causada pela queda de um fio de alta-tensão da rede elétrica de responsabilidade da CEMAR. “Não reputo, assim, possível outra causa da morte que não seja por choque elétrico, em especial pela causa mortis atestada por profissional médico. Com isso, tenho que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva adotada pela ré e o fato danoso ocorrido”, frisa o magistrado.