O juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Fonsêca, julgou parcialmente procedente o pedido de candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento de cargos na administração pública municipal, em 2008, e condenou o Município de Pedreiras a nomear sete excedentes preteridos em contratações precárias realizadas pelo município, no prazo de 30 dias.

Inicialmente, 44 excedentes requereram, em “Ação Cominatória de Obrigação de Fazer”, o direito à nomeação, alegando que o Município teria feito contratações temporárias ilegais de servidores, via contrato precário, embora houvesse excedentes aprovados durante o prazo de vigência do concurso, cuja validade fora prorrogada até o dia 31/07/2011.

Na sentença, o juiz decidiu que têm direito à nomeação, posse e exercício apenas sete requerentes: Alberhilton Pereira da Silva, Gerson Alves de Aguiar, Lucirene Gil de Carvalho (cargo de auxiliar de apoio administrativo); José de Ribamar Tavares dos Santos, Cícero Raimundo Costeira, Carlos Magno Moreira da Silva e Francisco Lisboa de Almeida (cargo de vigia).

Foram julgados improcedente os pedidos dos demais 37 requerentes, uma vez que foram aprovados acima do número de cargos vagos que surgiram durante o prazo de validade do concurso público.

Em vista do processo, o Ministério Público se manifestou pela procedência em parte do pedido, opinando por serem chamados os excedentes do concurso de 2008, pela ordem de classificação, porém com efeito pecuniário a partir do ajuizamento da ação (23/09/2010).

SENTENÇA

Na análise da ação, o juiz fundamentou que “a contratação precária de terceiros gera direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual o candidato fora aprovado”.

E ainda, que, para a apreciação da configuração da preterição do direito do candidato excedente devem ser atendidos alguns requisitos, como a aprovação no concurso público; vigência do prazo de validade; a comprovação da contratação temporária de pessoa para a função de mesma natureza do cargo para o qual o candidato obteve aprovação no concurso público; a observância da ordem de classificação e a comprovação de que houve contatação temporária em número equivalente à classificação do candidato preterido.

Comparando as últimas nomeações feitas pelo município, o juiz observou que houve convocações de excedentes inobservando a ordem de classificação no concurso público, configurando contratações temporárias para o exercício de funções equivalentes a cargos públicos de provimento efetivo. Ficou demonstrada também a existência de cargos vagos de provimento efetivo que deveriam ter sido providos dentro do prazo de validade do concurso.

No entanto, do comparativo entre as nomeações feitas pelo município e os cargos vagos identificados e analisando a classificação obtida pelos requerentes, o juiz concluiu que o  direito dos candidatos excedentes contempla apenas sete dos 44 que pleitearam a ação.

O juiz Marco Fonsêca ponderou, finalmente, “que a demora na apreciação definitiva da demanda decorreu da complexidade inerente ao exame pormenorizado da situação jurídica e fática dos 44 requerentes. Ademais, o grande volume processual registrado por esta unidade jurisdicional acabou por comprometer o exame da presente demanda com maior celeridade, o que somente foi possível na presente data”.