O Município de Bacuri tem prazo de 180 dias para proceder à reforma da Unidade Escolar Severiano Ferreira Dias – Madragoa –, adequando as condições de segurança e salubridade e fazendo o reparo completo de todas as falhas estruturais, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10 mil, limitada ao montante de R$ 100 mil. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do juiz Thadeu de Melo Alves, da Comarca de Bacuri.

A determinação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), que, em procedimento administrativo, constatou as precárias condições da escola municipal, apresentando potencial risco de danos aos alunos e funcionários. Na ação, o órgão ministerial citou o dispositivo da Constituição Federal que prevê a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, entre eles a educação, cujo tratamento deve merecer prioridade por parte do Poder Público.

Em recurso interposto junto ao TJMA, o Município de Bacuri pediu a declaração de nulidade do julgamento antecipado da ação, alegando que não poderia ser condenado a remanejar recursos orçamentários para as despesas de reforma do prédio escolar, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. Afirmou também ser papel do Poder Executivo, em seu poder discricionário, observar a conveniência dos atos a serem realizados pela administração.

O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, verificou a veracidade das alegações do Ministério Público quanto às condições da escola, necessitando de reparo na estrutura física e adequação das dependências para o desenvolvimento das atividades escolares. O magistrado rejeitou a alegação sobre a nulidade da sentença, uma vez que o próprio Município deixou de se manifestar na ação de 1º Grau, autorizando o julgamento antecipado.

O desembargador ressaltou, ainda, a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nos casos em que a omissão administrativa resulta em inobservância de lei. “Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar o cumprimento de norma constitucional”, assinalou.

O relator frisou o status de direito fundamental conferido à educação, classificado como direito de todos e dever do Estado e devendo ser garantido por meio de políticas públicas, de forma que ao Judiciário é lícito apreciar e intervir em questões que violem direitos fundamentais. “A Administração Pública deve destinar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, podendo, inclusive, lançar mão de previsão orçamentária para gastos emergenciais”, destacou. (Processo nº 79692016)