Ex-prefeita ostentação Lidiane Leite

Ex-prefeita ostentação Lidiane Leite

Uma sentença assinada nesta segunda-feira (13) pelo juiz Raphael Leite Guedes titular de Bom Jardim, condenou a ex-prefeita Lidiane Leite por atos de improbidade administrativa.

A ação diz respeito aos inúmeros descontos injustificados na remuneração mensal dos servidores do magistério do Ensino Público do Município de Bom Jardim, durante a gestão da ex-prefeita.

“Ora, a Lei Municipal 567/2012 estabelece os valores a serem pagos mensalmente aos professores da rede de ensino municipal, devendo o gestor público fiel cumprimento ao pagamento de tais valores, haja vista tratar-se de contraprestação aos seus servidores pelos serviços prestados e que possuem reconhecido caráter alimentar, sendo, portanto, irredutíveis por mera vontade unilateral do gestor público”, destaca a sentença.

Para a Justiça, Lidiane Leite violou o disposto no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que praticou ato contra expresso comando legal e em prejuízo de inúmeros professores que restaram prejudicados com suas obrigações mensais ao ter reduzido, diga-se, unilateralmente e sem qualquer comprovação, os valores mensais que auferiam regularmente.

“Em que pese as alegações da demandada em sede de defesa preliminar, não houve comprovação nos autos de ausência de recursos para realização do pagamento dos servidores municipais”, destacou o juiz.

Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.

“A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Bom Jardim/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Ressalto que a suspensão dos direitos políticos determinada por este juízo de direito só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.429/92”, finaliza a sentença.