Concessionaria Intercar, localizada na Av. dos Holandeses, 22 - Calhau, São Luís - MA

Concessionária Intercar, localizada na Av. dos Holandeses, 22 – Calhau, São Luís – MA

Um consumidor de São Luís, cujo veículo apresentou defeito uma semana depois de comprado – com necessidade de substituição do motor por outro novo – ganhou, na Justiça, o direito de receber outro automóvel ou o dinheiro de volta.

A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro – votou unanimemente favorável ao recurso do comprador.

O dono do carro apelou ao TJMA, insatisfeito com a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou devolução do dinheiro, considerando procedente apenas o pedido de reparação de dano material, fixado em R$ 590,23.

O cliente afirmou que, após uma semana de uso, a caminhonete apresentou perda de potência e barulho. Disse que, na concessionária, foi realizado desmonte do painel, parte frontal do veículo e substituição do motor, tendo o carro permanecido mais de 30 dias sem conserto.

O juiz de primeira instância condenou a Intercar – Comércio e Serviço – e a Mitsubishi Motors, solidariamente, a ressarcirem o valor correspondente à locação de veículo no período de correção do defeito do produto, sob o fundamento de que o problema teria sido provocado pela utilização de combustível adulterado, decisão contra a qual recorreu o consumidor.

O desembargador José de Ribamar Castro (relator)  disse que as empresas apeladas deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado pelos danos. Segundo Castro, a mera afirmação acerca da utilização de combustível de má qualidade, por si só, sem a devida comprovação, não elimina a culpa da empresa.

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu como cabível a indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5 mil, a ser pago ao consumidor. E condenou as apeladas, solidariamente, à devolução do valor pago para a compra do veículo, atualizado monetariamente, ou à substituição imediata do bem, inclusive com o pagamento de licenciamento.