Uma decisão liminar proferida nesta segunda-feira (4) pelo Poder Judiciário de Cururupu determina que o Município de Serrano do Maranhão proceda à realização de concurso público para o efetivo provimento das vagas destinadas aos cargos de Procurador Municipal e de Secretário da Procuradoria do Geral do Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação da decisão liminar na pessoa do prefeito ou do representante legal do município. A decisão, que tem a assinatura do juiz Douglas Lima da Guia, destaca que o prazo dado é razoável para o cumprimento da ordem, que engloba as fases de contratação da empresa organizadora do certame, abertura/publicação do edital do concurso público, resultado final do concurso com a divulgação da lista dos aprovados e classificados no concurso, nomeação, posse e exercício.

A Justiça determina, ainda, que o Município de Serrano do Maranhão se abstenha de contratar para necessidade permanente servidores sem o devido concurso público, para funções jurídicas. Em caso de descumprimento, a decisão liminar arbitra o pagamento de multa diária e pessoal, ao Prefeito de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 10 mil.

A decisão é resultado de ação civil pública que tem como autor o Ministério Público do Estado do Maranhão, afirmando que vem tentando regularizar a questão do funcionalismo público municipal em Serrano, visando à realização de concurso público para o preenchimento de vagas em todos os setores da administração, uma vez que muitos dos cargos, empregos e funções são desempenhadas por pessoas nomeadas por meio de contratos temporários, sem que sejam obedecidos os critérios legais.

Sobre os cargos de Procurador Municipal e Assistente Jurídico, o Ministério Público destaca que desde o ano de 2017 instaurou procedimento para apurar providências do Poder Executivo Municipal, mediante o Processo Administrativo e, inclusive, expediu a Recomendação Nº 04/2017, endereçada ao Prefeito, sem que houvesse adoção do recomendado. Como não foi atendido, o MP requereu à Justiça que o Município seja obrigado a realizar concurso público, assim como a exoneração de todos os servidores admitidos sem concurso. O Município não apresentou contestação.

“É sabido que assim como as diretrizes de nossa Constituição Federal, a Constituição do Estado do Maranhão, em seu artigo 19, inciso II, prevê: ‘- a investidura em cargo ou emprego público estadual e municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração’, sendo que no inciso V do mesmo artigo, dispõe que os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”, fundamentou o magistrado na decisão.

A decisão cita a norma dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal – aplicável por simetria aos Estados e Municípios, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) –, dispondo que a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes públicos serão exercidas por Procuradorias integradas por servidores de carreira aprovados em concurso público. “Por força do princípio da simetria, os Municípios devem seguir o desenho previamente estabelecido pela Constituição Federal. Desta forma, vinculados à forma adotada em âmbito federal e estadual, os municípios do Estado do Maranhão, sob pena de inconstitucionalidade, devendo, por consequência, atribuir as funções de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica a servidores aprovados em concurso público de provas e títulos, de forma a organizar suas Procuradorias Municipais”, entendeu.

Para o juiz, no caso de Serrano do Maranhão, há de se supor que o município tenha optado pela via pessoal e mais onerosa ao erário municipal, quando poderia sem maiores dificuldades institucionalizar sua Procuradoria. “Após ilustrar a probabilidade do direito a partir dos documentos supracitados, veja-se que o perigo de dano ao erário, dano aos princípios da moralidade pública, economicidade, não atendimento aos ditames do concurso público e teto do funcionalismo público, e o risco ao resultado útil do processo é presente, em face da imperiosa necessidade de guarnecer o objeto da tutela, sendo este a garantia ao patrimônio público, a ordem econômica e a probidade administrativa, diante dos supostos atos perpetrados, todos estes normatizados pela nossa Constituição Federal e Estadual”, ressaltou Douglas da Guia, antes de decidir.

Para o magistrado, a contratação de servidores para o exercício de atividades regulares e cotidianas dos Municípios, com a dispensa de concurso público, implica outras ofensas à Constituição Federal, bem como à Constituição do Estado do Maranhão. “Reafirma-se que, de acordo com a norma constitucional, o ingresso na advocacia pública deve se dar por meio de concurso público de provas e títulos para, posteriormente, por se tratar de organização em carreira, serem criados critérios objetivos para uma promoção dentro da carreira, tal como ocorre no Ministério Público e outras instituições que possuem regramento constitucional”, finalizou.