O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Raimundo de Oliveira Filho, alegando a prática de ato de improbidade consistente na concessão irregular de benefícios previdenciários. Segundo apurado o demandado concedeu diversos benefícios previdenciários de modo fraudulento, acatando documentos inidôneose inautênticos, bem como incluindo no sistema informatizado da autarquia dados e informações falsas e ou adulteradas.

Afirma, ainda, que foi instaurado o devido PAD, cuja conclusão indicou a pena de demissão do réu do serviço público, o que de fato ocorreu. O valor do prejuízo causado aos cofres públicos, pede liminar de indisponibilização de bens do Réu, ordenação nas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, inclusive no ressarcimento de R$99.950,76.

Em defesa Raimundo Oliveira ressaltou a inépcia da peça inicial, porquanto o Autor não teria indicado atos de improbidade nos documentos que colacionou aos autos. No mérito, diz que não existe, no caso, elemento subjetivo doloso que caracterize improbidade administrativa, eis que não comprovado que agiu com intenção de valer-se do cargo em proveito de quem quer que seja. Ataca a higidez do procedimento administrativo que desaguou na sua demissão, afirmando que não foi observada, naquela sede, sua ampla defesa. Afirma, ainda, que um dos benefícios previdenciários que embasaram o PAD teria sido confirmado em sede judicial, o que comprova que não agiu de forma dolosa em sua concessão administrativa.

O juiz Nelson Loureiro dos Santos decidiu atender o pedido do INSS e julgar procedente o pedido para suspender os direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Requerido, ainda, na obrigação de ressarcir os danos ao erário no montante de R$99.950,76 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente por índices oficiais e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado da data dos efetivos dispêndios,bem como pagar multa civil, que fixo no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) nos termos do parágrafo único do art. 12 da LIA, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e até a efetiva quitação.

Vale ressaltar que o réu é ex-prefeito do município de Paulino Neves, além de ser atual presidente do ITERMA no Maranhão.

Via Blog do Werbeth Saraiva