Uma sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Município de Paço do Lumiar a promover a regularização urbanística e ambiental do Loteamento Residencial Todos os Santos, executando obras de infraestrutura definidas na Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano); bem como a proceder a regularização dos registros imobiliários e a cumprir todas as condicionantes fixadas nas licenças ambientais a serem expedidas pelos órgãos ambientais competentes. A sentença tem a assinatura do juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial.

Para que possa cumprir a sentença, a Justiça determinou o prazo de quatro anos e o Município deverá, em até seis meses, juntar ao processo o cronograma contendo as etapas e respectivas medidas para cumprimento da sentença no prazo estipulado. Para o caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações, a sentença fixou multa diária no valor de R$ 2 mil. A sentença é resultado de Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Estadual, ajuizada contra o Município de Paço do Lumiar.

No pedido, o Ministério Público relatou que a municipalidade possui conhecimento da situação irregular do bairro Residencial Todos os Santos, loteamento clandestino e não assistido pelos serviços de infraestrutura básica. Por isso, sustentou que o Poder Público Municipal possui o dever de regularizar o parcelamento nas mínimas condições necessárias a assegurar o direito à moradia. O Município de Paço do Lumiar, embora devidamente citado, não apresentou contestação.

Em audiência de instrução, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da questão e novamente intimado a se manifestar sobre os pedidos do MP, o Município de Paço do Lumiar não apresentou manifestação. “Inicialmente, importante informar que, embora o Município de Paço do Lumiar não tenha apresentado defesa, não incide sobre o referido ente público os efeitos da revelia, haja vista que a demanda trata de direitos indisponíveis, conforme preceitua o art. 345, II do Código de Processo Civil”, explica a sentença.

A sentença ressaltou que o parcelamento, previsto na Lei nº 6.766/1979, consiste em importante mecanismo de promoção e controle racional do uso e ocupação do solo, constituindo também meio de alcance das diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade com vistas à garantia de bem-estar social à comunidade e ao cumprimento das funções sociais da cidade. “Por isso, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, existe a obrigação legal do loteador de dotar o loteamento de uma infraestrutura básica que compreenda equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e, ainda, vias de circulação”, fundamentou.

Para a Justiça, ficou comprovado no processo que o Município de Paço do Lumiar, na condição de responsável pela fiscalização da implantação do loteamento “Residencial Todos os Santos”, não exigiu do loteador (SETRAN Empreendimentos) a execução de todas as obras de infraestrutura básica, notadamente aquelas referentes ao esgotamento sanitário e pavimentação das vias. “A inexecução destas obras representa danos à ordem urbanística, na medida em que impõe à comunidade sua coexistência com loteamento irregular e, por conseguinte, com o desenvolvimento urbanístico desordenado e com diversas irregularidades”, relata a sentença.

Dentre as irregularidades encontradas no loteamento estão ausência de registro do loteamento; inexistência de pavimentação nas vias; falta de meio-fio nas avenidas e nas ruas transversais; ausência de poço artesiano; assoreamento dos cursos d’água e ausência de iluminação pública. “Se impõe a condenação do Município de Paço do Lumiar na obrigação de regularizar o loteamento Residencial Todos os Santos. Porém, não podemos descuidar da possibilidade material do ente público pois é evidente que a falta de recursos orçamentários, tempo para realização dos processos licitatórios, execução das obras e aquisição de equipamentos servem para entender o atraso do Estado no cumprimento de alguns misteres constitucionais por algum tempo, mas jamais justificaria a negação de direitos amparados pela Constituição cidadã indefinidamente”, entendeu o juiz, concluindo sobre a necessidade de conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação.