Falha no atendimento médico ocorreu no Hospital Municipal SESP, em 2013

Falha no atendimento médico ocorreu no Hospital Municipal SESP, em 2013.

Uma sentença da 1a Vara Cível da Comarca de Açailândia condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, em favor de uma mãe cuja filha recém-nascida morreu após ter sido atendida no Hospital Municipal SESP. A mãe requereu a condenação do Município de Açailândia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha no atendimento médico prestado no Hospital Municipal SESP, que teria ocasionado o falecimento da criança. A sentença tem a assinatura do juiz Anderson Borges, respondendo pela unidade judicial.

Na ação, a mãe alegou ter dado entrada em 24 de dezembro de 2013 no referido hospital municipal, já em trabalho de parto e com sangramento evidente. Relatou que o atendimento somente foi iniciado cerca de 2 horas após sua chegada ao hospital, e que teria passado mais de 10 horas sem o atendimento médico adequado, tendo se submetido à cesariana somente na manhã do dia 25 de dezembro de 2013. Pontuou que a criança nasceu com dificuldade respiratória e que mais uma vez teria havido demora no atendimento da recém-nascida, sendo esta levada ao Hospital de Imperatriz no dia 26 de dezembro de 2013, vindo a óbito antes mesmo que conseguisse ser internada na Unidade de Terapia Intensiva.

O município apresentou contestação apontando que a parte autora não teria comprovado a ocorrência de erro médico na ocasião em que foi internada no Hospital Municipal SESP. Sustentou que a mãe foi acompanhada durante todo o tempo que esteve no hospital, em especial durante o período que deu entrada e durante a realização do parto, e que durante o acompanhamento não houve nenhum sinal de sofrimento fetal e/ou outra indicação para cesariana, que não houve demonstração de culpa do médico que atendeu a paciente, tampouco do hospital. Pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a improcedência dos pedidos constantes na ação.

Segundo analisou o magistrado, de acordo com parecer técnico e outros elementos de prova constantes do processo, foi demonstrado que não houve atendimento adequado da parturiente quando do seu comparecimento ao hospital nos dias 24 e 25 de dezembro de 2013. “É inegável a dor causada à genitora pela perda de um filho e esta se mostra ainda mais insuportável quando deriva da má prestação do serviço público de saúde, serviço que, ressalte-se, é pago por todos nós através da pesada carga tributária que nos é imposta pelo Estado brasileiro, em observância ao Princípio da Solidariedade, exposto na Constituição de 88”, observou.

“A gravidez é indubitavelmente estado que coloca a gestante em profunda situação de esperança: espera-se o desenvolvimento saudável e tranquilo do filho ainda no ventre da mãe; espera-se que nasça com plena condição física; espera-se que se desenvolva no seio da família e da sociedade com alegria e felicidade; espera-se que se constitua um cidadão honesto, respeitador, trabalhador e digno”, sustentou Anderson Mota.

Para o magistrado, são legítimos e plenamente naturais os planos que uma mãe faz para seu filho, e frustrar esses desejos e sonhos em razão de um serviço público prestado (ou não prestado) de forma indigna configura atentado aos direitos humanos e uma das formas mais cruéis e insensatas de sofrimento que podem ser suportados pela gestante.