O juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, titular de Humberto de Campos, proferiu sentença que condena o ex-prefeito de Santo Amaro, Francisco Lisboa da Silva, às penalidades de ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 137.821,09 mil; Suspensão dos direitos políticos por 5 anos; Pagamento de multa civil no valor de R$ 137. 821,09 mil; proibição de contratar com o poder público, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Conforme a sentença, o ex-gestor é acusado de irregularidades no exercício financeiro do ano de 2007, entre as quais ausência de documentos e despesas realizadas sem o devido processo licitatório na ordem de R$ 137.821,09 mil, configurando em ato de improbidade administrativa. A ausência de documentos, segundo entendeu o juiz, não configurou ato de improbidade.

De acordo com o processo, enquanto prefeito de Santo Amaro (termo judiciário) no exercício de 2007, o gestor teria procedido à contratação direta de materiais de limpeza, medicamentos e materiais hospitalares, não apresentando junto ao Tribunal de Contas do Estado edital de qualquer licitação ou procedimento administrativo que tenha demonstrado dispensa ou inexigibilidade de processo licitatório referente às contratações.

“Sabe-se que despesas públicas devem ser realizadas mediante procedimentos licitatórios que permitam ampla concorrência e, ao final, possibilitem que o ente público escolha a melhor proposta, notadamente aquela que apresente maior eficiência e menor custo ao erário. Dispensas e inexigibilidades de licitações são medidas excepcionais, devendo ser aplicadas apenas quando houver inviabilidade de competição, cabendo ao ordenador de despesas comprovar este fato”, explica o juiz na sentença.

Segundo entendeu o juiz, ao afastar a realização dos certames licitatórios e não comprovando a realização de procedimento administrativo que justificasse tal ato, o ex-gestor incorreu em ato improbo constante em artigo da Lei de Improbidade Administrativa, na medida que impossibilitou a escolha de propostas mais econômicas e eficientes para atendimento do interesse público, acarretando prejuízo ao erário diante dos montantes gastos nas citadas contratações. “O dolo do seu agir, a voluntariedade de afrontar a legislação e desobedecê-la restaram evidenciadas mediante a análise das circunstâncias”, relata Raphael Amorim.