Prefeita Conceição de Maria Pereira Castro.

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Uma decisão assinada pelo juiz Francisco Bezerra Simões, titular da comarca de São Vicente Férrer, na última sexta-feira (16), determinou o bloqueio de 60% dos recursos depositados nas contas bancárias do municípiorelativos ao FPM, FUNDEB, e das verbas referentes aos repasses a título de ICMS, ITR, IPVA e IOF. O município deverá utilizar os valores bloqueados, exclusivamente, para pagamento de servidores, priorizando os concursados e estáveis, entre estes o com maior número de meses em atraso, e depois os comissionados e contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil reais. O bloqueio deve durar enquanto houver salários de servidores municipais em atraso.

O juiz determinou ainda que os gerentes do Banco do Brasil de São João Batista e Banco Bradesco de São Vicente Férrer apresentem em juízo os extratos bancários do Município, a partir da notificação da decisão. O secretário de Administração da cidade deverá juntar ao processo, em 10 dias, a relação nominal de todos os servidores municipais, a qualquer título, discriminando a função e relação com o Poder Público Municipal (estatutário, comissionado, contratado, empregado público, etc), com a totalidade da folha de pagamento mensal.

A decisão judicial atende a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), com pedido de tutela de urgência em face do Município de São Vicente Férrer, em razão de atraso salarial dos servidores municipais. Segundo o MPMA, o atraso salarial seria injustificado pois os repasses financeiros ao Município estão em dias e há dinheiro suficiente ao pagamento de todos os salários.

Em manifestação, o Município se limitou a discorrer sobre ausência de pressupostos legais para a concessão de decisão antecipada, a falta de interesse de agir, e que a concessão de medida liminar importaria em controle da Justiça sobre o juízo da conveniência e oportunidade, próprio das atividades administrativas. “Se eventualmente concedida, causará grave dano à ordem e a economia públicas, ferindo o artigo 1.012, § 1º, V do CPC”, contesta.

DECISÃO – Ao decidir, o magistrado ressaltou a precariedade dos argumentos apresentados em Juízo pelo Município. “O requerido não alegou qualquer impossibilidade quanto ao pagamento pretendido, mas limitou-se a trazer discussões legais sobre a impossibilidade, por diversos meios, de se conceder a tutela antecipada”, descreve o documento, entendendo comprovado o fato de que a administração municipal está recebendo, regularmente, as verbas para pagamento de seus servidores.

Para o juiz, restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, pois, de fato, ficou demonstrado o recebimento de recursos pelo Município de São Vicente Ferrer, relativos aos repasses constitucionais a que tem direito. “Não há, sequer, alegação de que a folha de pagamento supera o limite legal previsto, o que seria empecilho ao pagamento, até a correta adequação da folha salarial. ”, ressalta a decisão.

DIGNIDADE – Para o Judiciário, a falta de pagamento dos salários devidos aos servidores ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo caráter vital da verba alimentícia, devendo a Justiça intervir para corrigir distorções ou reprimir abusos sobre o direito. “É de se notar, ainda, que o Município requerido deve observar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal que determina a aplicação do limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida para pagamento do funcionalismo, o que não se vislumbra estar acontecendo. O fato é que o Município, quando instado a se manifestar, não comprovou concretamente até o momento as razões do inadimplemento”, finalizou o magistrado.