Uma sentença da 11ª Vara Cível de São Luís entendeu que plano de saúde não pode interromper custeio de tratamento psicológico continuado. A ação foi proposta pelos pais de uma criança contra a Fundação Assistencial de Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), buscando obrigar o plano a autorizar e custear todo o tratamento médico médico-psicológico da paciente, além de indenização por danos morais decorrentes da negativa de tratamento.

Conforme relata a ação, a criança vinha sendo acompanhada por psicólogos, em razão de problemas comportamentais, desenvolvidos com a pré-adolescência. Ao se dirigir à clínica para a sessão semanal com psicólogo, foi informada que o plano de saúde não iria mais arcar com o tratamento, fato que confirmado formalmente pela empresa, sob o argumento de que excederiam as doze sessões já liberadas, entre outros argumentos.

A ASSEFAZ afirmou que o contrato firmado entre as partes previa cobertura para tratamento, porém somente são disponibilizadas 12 consultas/sessões ao ano, conforme determinado pela Resolução Normativa 167 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, negando, ainda, a existência de dano moral.

Segundo a sentença, a situação da negativa de cobertura para sessões de psicologia, limitadas por conta de cláusula contratual afigura-se abusiva ao prevê a limitação de sessões, conforme as provas do processo.

Para a Justiça, o plano contratado não pode limitar o tipo de terapia a ser empregada no tratamento da menina, no caso, restringindo o número de sessões de psicologia a ser custeado, pois havendo previsão para a patologia em questão a assistência deve ser integralmente garantida. “Deste modo, tem-se que a limitação do número de sessões de psicologia é abusiva, e por não se tratar das exceções previstas no art. 10 da Lei n. 9.656/98 e em ofensa ao inciso IV do art.51 do Código de Defesa do Consumidor”, destaca a sentença, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.

Ao analisar o pedido de indenização, a Justiça entendeu que para ser enquadrado como passível de dano moral, conforme a Constituição federal, faz-se necessária a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato violador de direito fundamental capaz de ser caracterizado como dano moral, o que no caso não foi veri ficado.

O Judiciário confirmou o pedido de tutela antecipada, ou seja, que a parte ré seja beneficiada de imediato com o resultado da sentença, sem necessidade de aguardar o final do processo. A sentença foi publicada nesta sexta-feira (16) no Diário da Justiça Eletrônico e foi proferida em correição.