Um cliente de São Luís, agredido física e verbalmente no estacionamento de uma das lojas do Mateus Supermercados, pelos seguranças de uma empresa terceirizada, que o confundiram com um ladrão de carros, ganhou direito a uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, pelo constrangimento que lhe foi causado. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a sentença de primeira instância.

O supermercado apelou ao Tribunal contra a sentença da 5ª Vara Cível da capital, que condenou, solidariamente, o Mateus e a Clasi Segurança a pagarem o valor a um dos dois autores da ação, por conta das agressões desferidas contra ele, pois imaginaram que o apelado estivesse furtando o pneu de um veículo no estacionamento.

Preliminarmente, o Mateus sustentou a nulidade da sentença, por não ter tido a possibilidade de se manifestar sobre o laudo do Instituo Médico Legal (IML) que apontou lesões no apelado.

No mérito, alegou que não existe responsabilidade, por ausência de ato ilícito que lhe possa ser atribuído, uma vez que a conduta foi praticada pelos empregados da empresa de segurança terceirizada, não podendo haver responsabilidade solidária do ente tomador dos serviços. Além disso, sustentou que não houve dano moral comprovado e que os prepostos da empresa de segurança teriam agido no exercício regular de um direito.

Inicialmente, em relação ao pedido preliminar de nulidade, o desembargador Marcelino Everton (relator) disse que, após a juntada do laudo, existiram várias manifestações por parte do supermercado, nas quais houve até uma sobre provas a serem produzidas, fora as audiências públicas das quais participou após a juntada do documento. Para o magistrado, isso confirma que foi assegurado ao Mateus todo o acesso e a possibilidade de se manifestar sobre o laudo, não tendo se manifestado por vontade ou inércia.

Depois de rejeitar a preliminar, Marcelino Everton também não concordou com os argumentos do supermercado no mérito. Disse que a relação que se discute nos autos encontra-se nitidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual se imputa ao fornecedor o ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor, bem como sua responsabilidade objetiva.

O relator entendeu que, se por um lado, foi alegado pelo supermercado que não restou comprovado nos autos o suposto ato ilícito, por outro, o próprio apelante, a quem caberia tal ônus, também não obteve êxito em demonstrar que o fato não teria ocorrido ou a licitude da conduta dos seguranças da empresa terceirizada.

O que se observou, segundo o desembargador, foi uma conduta no mínimo imprudente dos seguranças, que abordaram o apelado, acusando-lhe de furto e promovendo agressões, como comprovado no exame de lesão corporal.

Diante disso, o relator disse que não há como acolher a alegação de inexistência de provas ou de que a empresa terceirizada agiu no exercício regular de um direito.

Em relação à alegação de que o supermercado não teria responsabilidade sobre os atos da empresa terceirizada, o magistrado explicou que a culpa do apelante resulta da má escolha de seus prepostos.

Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira de Araujo também negaram provimento ao recurso do supermercado, reconhecendo o acerto da decisão de 1º grau, que fixou a indenização em R$ 20 mil, a serem suportados solidariamente pelo apelante e pela empresa de segurança.(Protocolo nº 20547/2017 – São Luís)