A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Icatu, José Ribamar de Sousa Almeida, a ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 497.243,05. Ele também terá seus direitos políticos suspensos por três anos, mesmo prazo em que ficará proibido de contratar com o Poder Público. Segundo os autos, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) apurou que a Câmara recebeu a verba, a título de receita, mas não existe comprovação da destinação do montante por parte do então gestor.

O Ministério Público estadual (MPMA) apelou ao TJMA contra a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos feitos pelo órgão em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A decisão de 1º grau disse ter ficado caracterizada a inépcia da petição inicial e evidente o cerceamento da defesa, do contraditório e do devido processo legal, o que teria levado ao indeferimento e extinção do processo.

O MPMA sustentou que o TCE analisou a prestação de contas do apelado, quando era presidente da Câmara de Icatu, no exercício financeiro de 2008, tendo detectado diversas irregularidades, em razão de várias despesas sem o devido processo de licitação.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) verificou os documentos técnicos produzidos pelo TCE e entendeu como evidenciada a prática de diversas condutas que revelam a má gestão dos recursos públicos alocados à Câmara Municipal de Icatu, no exercício de 2008.

O relator entendeu que a petição inicial explicitou bem as especificidades do caso concreto, conceituando condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como mencionando que, da análise feita pelo TCE, resultou a desaprovação das contas da Câmara.

Duailibe destacou que o débito apontado pelo TCE, a ser restituído ao erário, foi de R$ 497.243,05, assim como a imputação de multas nos valores de R$ 49.724,30, R$ 10 mil e R$ 19 mil.

O magistrado frisou que, em momento algum, o apelado manifestou-se no sentido de comprovar a efetiva aplicação dos recursos e limitou-se a suscitar a ausência de dolo. Para o relator, a omissão do apelado deve levar à sua condenação no montante da verba recebida.