Avenida Jerônimo de Albuquerque, via de acesso ao bairro Angelim, em São Luís.

Avenida Jerônimo de Albuquerque, via de acesso ao bairro Angelim, em São Luís.

O Município de São Luís foi condenado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital a remover todas as ocupações e edificações irregulares erguidas nas duas áreas verdes e nas duas praças existentes no “Conjunto Angelim”, com a demolição de toda e qualquer construção ou edificação já existente, no prazo de quatro anos, conforme a Lei Nº 6.766/79.

Deve também apresentar à Justiça, no prazo de noventa dias, o cronograma de cumprimento das obrigações impostas, ambas com termo inicial a contar do trânsito em julgado e sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais, que no caso de descumprimento será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Na Ação Civil Pública contra o Município de São Luís, o Ministério Público Estadual, por meio do promotor de Justiça Luis Fernando Barreto, informou que o loteamento “Conjunto Angelim”, implantado pela antiga Companhia de Habitação Popular do Maranhão Cohab, atual EMARHP, mas que a maioria dessas áreas está ilegalmente ocupada por concessões de direito real de uso ou usurpações e grilagens.

As ocupações em áreas verdes, comunitárias e institucionais consideradas bens de uso comum, foram constatadas em um Relatório Técnico de vistoria, elaborado pelo MPE, não contestado pelo Município.

Segundo o MPE, “por serem áreas públicas inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de qualquer tipo de ocupação, não importa a que título ou condição as pessoas ocuparam essas áreas, cabe ao Município proibir as ocupações com todos os recursos extrajudiciais e judiciais cabíveis”.

Na análise dos autos, o juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, argumentou que a Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum. “Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares”, diz a sentença.

O juiz argumentou ainda que a Constituição Federal de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu art. 225 e estabelece diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais, definindo o meio ambiente como ‘bem de uso comum da sociedade humana”.

“Observa-se, no caso em análise, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sendo desrespeitado, devendo, por este motivo, o Município de São Luís impedir a continuidade destes danos, conforme preceitua o artigo 225 da Constituição Federal”, declarou o magistrado na sentença.