Ex-prefeito de Satubinha, Antônio Rodrigues de Melo

Ex-prefeito de Satubinha, Antônio Rodrigues de Melo

O juiz Felipe Damous, titular de Pio XII, proferiu sentença na qual condena o ex-prefeito de Satubinha, Antônio Rodrigues de Melo, a devolver R$ 1.602.904,14 (um milhão, seiscentos e dois mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos), além das condenações eventuais por improbidade administrativa, tais como perda de função, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa civil. Antônio Rodrigues pode recorrer da sentença. Satubinha é termo judiciário de Pio XII.

Relatou o Ministério público na ação que o demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Satubinha, teve suas contas do exercício financeiro de 2007, relativas à Administração Direta, desaprovadas pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE), em razão de diversas irregularidades, como a prestação de contas incompleta, a não arrecadação de tributos, divergência no fluxo de caixa, receitas não comprovadas e contabilizadas, a ausência de processo licitatório, ausência de comprovação de despesas, despesas empenhadas em duplicidade e ausência de encaminhamento do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas.

“Alegações finais do réu, reiterando o pedido de improcedência da demanda, acrescentando que a Câmara Municipal de Satubinha aprovou as suas contas, o que, segundo entende, faz esvair a alegação de cometimento de ato de improbidade administrativa (…) Os fatos, objetos da demanda sub judice, afiguram-se graves, pois demonstram em vários aspectos da gestão o total desprezo pela legalidade e pela moralidade no trato da ‘res pública’. No caso, estão presentes razões fáticas e jurídicas que justificam a imposição das sanções mais rigorosas cominadas no art. 12 da LIA, até porque as condutas verificadas encaixam-se nas três modalidades de improbidade, previstas nos artigos 9, 10 e 11 do mesmo Diploma”, relatou o juiz na sentença.

Entendeu o Judiciário: “Para a configuração do elemento subjetivo nos tipos do art. 9 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, é suficiente o dolo eventual ou genérico de realizar conduta atentatória contra os princípios da Administração Pública, e para os do art. 10, basta a configuração da culpa. Logo, é desnecessária a demonstração de intenção específica, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, já evidencia a presença do dolo”.

E segue: “O réu tinha elementos suficientes para saber que estava agindo em desconformidade com a lei e com o interesse público, portanto, agiu de forma deliberada, com manifestação volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento jurídico. Por isso, no caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade Administrativa objetiva reprimir. Verificada, portanto, a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, apontados pelo Ministério Público na inicial, passo à análise das penalidades a serem aplicadas ao réu no presente caso”.

Por fim, decidiu o magistrado julgar procedentes os pedidos formulados na ação, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu Antônio Rodrigues de Melo às seguintes sanções: Ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.602.904,14 (um milhão, seiscentos e dois mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar desta sentença; Suspensão dos direitos políticos por 07 (sete) anos.

O ex-gestor foi, ainda, condenado ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano, em R$ 1.602.904,14 (um milhão, seiscentos e dois mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos), bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.