Em atendimento a pedido doMinistério Público do Maranhão, a Justiça concedeu, no último dia 11 de abril, liminar em mandado de segurança para obrigar a Câmara Municipal de Sambaíba a suspender os processos licitatórios 001/2017 e 002/2017 para contratação de assessoria e consultoria administrativa e locação de um veículo automotor.

Pela decisão judicial, em caso de descumprimento, a Câmara será obrigada a pagar multa diária de R$ 3 mil.

O promotor de justiça Thiago Barbosa Bernardo, titular da Promotoria de Justiça de São Raimundo das Mangabeiras, da qual Sambaíba é termo judiciário, informou que o mandado de segurança teve a finalidade de assegurar amplo acesso aos editais de licitação da Câmara de Vereadores, publicados no dia 31 de março deste ano.

De acordo com a declaração de um interessado em participar do certame, que procurou a Promotoria de São Raimundo das Mangabeiras, não lhe foi concedido pelo Legislativo o direito de acesso aos referidos editais. Ou porque a Câmara estaria fechada nos horários informados nos avisos de licitação, ou, ainda, porque os servidores alegavam que apenas a presidente da Casa Legislativa, Luzia Mota Ribeiro, poderia fornecer os editais. Diante da informação, foi instaurado um procedimento para checar a veracidade do relato.

Um servidor do Ministério Público designado pelo promotor foi até a Câmara de Sambaíba e constatou o problema, tendo muitas dificuldades para obter o documento.

O promotor Thiago Barbosa Bernardo acrescentou que, além dos problemas para ter acesso aos editais de licitação, o que afronta o princípio da publicidade na administração pública, foram constatadas outras falhas no processo licitatório. “Após análise dos documentos, esbarramos em inúmeras falhas nos Editais das Licitações e seus anexos, infringindo a normativa contida na Lei nº 8.666/93”, destacou o membro do Ministério Público.

Entre as irregularidades, foi identificado que os editais não informavam o valor contratado; a licitação não foi formalizada por meio de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado; não consta comprovante das publicações do edital e não existe ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.