Sentença assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de Campos, condena o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro do Maranhão, Graciano Marques Santos, à  “suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor de 30 vezes a remuneração recebida pelo requerido quando presidente da Câmara no exercício financeiro de 2005 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos”.

Graciano Marques Santos

Graciano Marques Santos

A sentença atende à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do requerido. Segundo a ação, no exercício financeiro de 2005, quando à frente da presidência da Câmara, Graciano ordenou ou permitiu despesas não autorizadas, além de deixar de reter e repassar as contribuições previdenciárias dos servidores do órgão (Câmara de Vereadores).

Em contestação, o ex-presidente da Câmara alegou, em síntese, que “agente público inábil não significa que seja desonesto”. O requerido também sustentou que “não pôde exercer o direito de defesa na media em que não sabe do que especificamente está sendo acusado”.

Singela alegação – Para o magistrado, “a vastidão dos elementos colacionados é suficiente para rechaçar a singela alegação defensiva de desconhecimento dos fatos sob análise”.

Destaca o juiz: “As irregularidades apontadas pelo Ministério Público consistiram em desrespeito ao art. 29 e 29-A da CF/88, eis que o requerido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Santo Amaro, no exercício financeiro de 2005, concedeu a si próprio remuneração que ultrapassou 20% daquela prevista para os cargos de deputados estaduais; excedeu 70% do total de recursos recebidos naquele exercício financeiro com o pagamento de despesas de pessoal; por fim, não reteve e repassou as contribuições previdenciárias dos membros do legislativo local”.